O direito ao acompanhante no Parto
26/08/2015 12:00A lei, que está em vigor desde 2005, existe mas ainda muitos desconhecem ou não tem certeza de sua validade.
Manoel Pereira Machado Neto | JusBrasil
Se faz obrigado por lei que os hospitais maternidades permitam a presença de um acompanhante fixado pela gestante para acompanhá-la durante o trabalho de parto, durante o parto e pós-parto (período por até 10 dias). Sim, isso vale para todos os hospitais brasileiros, seja particular ou público. E existe ainda o caso em que alguns hospitais cobram valores para que a gestante ter a presença de um acompanhante, seja seu marido, ou qualquer outra pessoa.
É importante deixar claro que fica a critério exclusivo da parturiente (mulher grávida) a escolha do acompanhante para o momento do parto e outras atividades relacionadas ao período de parto. Pode ser o marido, a mãe, uma amiga, uma doula. Não importa se há parentesco ou não. Acontece que muitos hospitais no país ainda desrespeitam a lei 11.108, impedindo a presença de uma pessoa indicada pela mulher grávida.
Abaixo o texto da lei 11.108.
Art. 19-J.
Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.